- Mandado Judicial determinando o registro do imóvel para quem de direito com a especificação do imóvel e com o nº de matrícula (art. 221, IV, c/c 225 LRP);
- Contrato de Compromisso de Compra e Venda constante dos autos – ver observação “1” abaixo;
- Petição inicial, sentença judicial e certidão de trânsito em julgado – ver observação “1” abaixo;
- Outros documentos relevantes do processo – ver observação “1” abaixo;
- Guia e comprovante de pagamento do FRJ (Fundo de Reaparelhamento da Justiça) devido ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O ato decorrente de decisão da Justiça Comum do Estado de Santa Catarina será isento da taxa do FRJ;
- Qualificação completa dos adquirentes (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG, estado civil e endereço, inclusive do cônjuge, constando, nesse caso, o regime de bens do casamento e a averbação do pacto antenupcial, se existente). Caso a qualificação supra não esteja completa no mandado, apresentar cópias autenticadas dos documentos para a devida complementação;
- Recolhimento do imposto de transmissão: ITBI e/ou ITCMD – conforme o caso;
**ATENÇÃO: Caso o processo tramite na Comarca de outro Estado, deverá ser observado o recolhimento dos impostos no Estado da situação do imóvel (em nosso caso, Santa Catarina), e não na comarca onde o processo tramitou. Determinação legal: art. 41 do Código Tributário Nacional.
OBSERVAÇÕES:
- Todas as cópias de folhas de processo físico devem estar autenticadas pela Vara na qual o processo tramitou. Em caso de processo eletrônico, não há necessidade de autenticação das cópias.
- Observações relativas ao reconhecimento de assinaturas no requerimento, se este for necessário à prática do ato: 1) Se o interessado pessoalmente apresentar documento de identificação e assinar o requerimento diretamente na serventia, não haverá necessidade de reconhecer a assinatura (art. 616, § 1° do CN-CGJ/SC). Não sendo o caso, o reconhecimento da assinatura será obrigatório; 2) Se o requerimento for apresentado por terceiro, deverá conter o reconhecimento da firma do respectivo subscritor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original de documento do requerente (art. 616, § 3° do CN-CGJ/SC).
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