O parcelamento de imóvel rural poderá ocorrer através de Escritura Pública. Caso não se opte pela Escritura, deverá o proprietário apresentar os seguintes documentos:
Observação: Caso o imóvel se enquadre no disposto no § 4° do artigo 8° da Lei 5.868/1972, não será necessária a aprovação do INCRA. No entanto, no caso do inciso III, será necessário apresentar uma certidão do PRONAFE que comprove o enquadramento dos proprietários como agricultores familiares, nos termos da Lei 11.326/2006.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:
“Observações relativas ao reconhecimento de assinaturas no requerimento, se este for necessário à prática do ato: 1) Se o interessado pessoalmente apresentar documento de identificação e assinar o requerimento diretamente na serventia, não haverá necessidade de reconhecer a assinatura (art. 616, § 1° do CN-CGJ/SC). Não sendo o caso, o reconhecimento da assinatura será obrigatório; 2) Se o requerimento for apresentado por terceiro, deverá conter o reconhecimento da firma do respectivo subscritor, ainda que o terceiro/portador apresente a via original de documento do requerente (art. 616, § 3° do CN-CGJ/SC).”
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